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Dissuasão
Dissuasão Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência

- Quando um indivíduo é abordado por uma determinada entidade policial (GNR, PSP) e detém na sua posse substância estupefaciente (constante das tabelas I a IV anexas ao Decreto Lei n.º 15/93 de 22 Janeiro) que não ultrapassa os limites definidos no mapa anexo à * Portaria n.º 94/96 de 26 Março, iniciam-se os procedimentos que darão origem a um processo de contra ordenação.

As Autoridades Policiais têm, nesta ocasião, a competência de:

  • Identificar o consumidor;
  • Apreender e pesar as plantas, substâncias ou preparados encontrados na posse do consumidor;
  • Proceder à elaboração de um auto de ocorrência;
  • Remeter o mesmo à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência territorialmente competente;
  • Promover, sempre, uma política de prevenção e proximidade.
  • Os trâmites legais têm início após a receção, nas Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, do auto de ocorrência elaborado por parte das autoridades policiais (GNR, PSP) ou certidão dos serviços do Ministério Público e Tribunais.
    A partir deste momento o indivíduo passará a ser denominado de “Indiciado”.

    - As Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (doravante designado por CDT) são, então, a entidade responsável pelo processamento das contra ordenações e a pela aplicação das respetivas sanções.

    As CDT são, regra geral, compostas por:

    1 presidente; 2 vogais; 1 técnico de psicologia, 1 de serviço social, 1 jurista; 2 técnicos administrativos.jpg

    Após a instauração do processo de contra ordenação, a CDT procede à convocatória do Indiciado para uma primeira Audição.

    Ao chegar à CDT, o Indiciado é ouvido pelos Membros (Presidente e Vogais) e Técnicos (Equipa multidisciplinar) de forma a elaborar um diagnóstico da sua situação.

    Cabe aos técnicos superiores elaborar um relatório onde constam os elementos fundamentais que abordam o enquadramento dos consumos, enquadramento familiar, enquadramento social, enquadramento laboral, recolhidos por ocasião da entrevista preliminar, e parecer técnico.

    Aos Membros da CDT cabe ouvir o Indiciado em contexto de audição (quando considerado necessário, um elemento da equipa técnica poderá estar presente na audição).

    Durante a audição, compete aos membros das CDT:
    - Ouvir o consumidor e reunir os elementos necessários para formular um juízo sobre a sua caracterização:
    a) O indiciado/a é um consumidor toxicodependente ou não toxicodependente (dos 16 anos em diante);
    b) As circunstancias nas quais estava a consumir quando interpelado;
    c) O local de consumo;
    d) A sua situação económica e social;
    e) O parecer do Técnico superior será um elemento de ponderação na decisão a tomar.

    Caracterizados os Indiciados como consumidor toxicodependente ou consumidor não toxicodependente, é definido o procedimento a prosseguir e pronunciada a decisão:

    Não toxicodependente + Sem registo prévio de contra ordenação:

    - Suspensão provisória do processo (até 2 anos, podendo prorrogar por mais 1);
    - Arquivamento se não existir reincidência.

    Toxicodependente + Sem registo prévio de contra ordenação:

    Suspensão provisória do processo (motivando o/a indiciado/a aceitar submeter-se a tratamento (com comunicação ao serviço de saúde responsável));
    Arquivamento do processo se não existir interrupção do tratamento.

    Os elementos da equipa técnica (Psicologia ou Serviço Social) acompanham sempre o decorrer do processo e trabalham (Diligências de Motivação) com os Indiciados para o sucesso e cumprimento do tratamento e/ou intervenção social e laboral. 

    No caso de Indiciados não toxicodependentes, é efetuado um diagnóstico de cada situação, salvaguardando os encaminhamentos para entidades de prevenção primária e/ou intervenção social e laboral.

    Trabalhar a Dissuasão é tarefa da equipa técnica tanto nos casos de consumidores não toxicodependentes como toxicodependentes. 

    Se existirem situações de reincidência ou incumprimento de medidas veiculadas, os processos prosseguirão para outros trâmites.

    - Desta forma, nestes casos podem ser aplicadas Sanções:

    - Aos Indiciados não toxicodependentes pode ser aplicada uma coima, admoestação ou, em alternativa, uma sanção não pecuniária como:
    • Proibição de exercer profissão ou atividade;
    • Interdição de frequência de certos lugares;
    • Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
    • Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;
    • Apresentação periódica em local a designar pela CDT;
    • Cassação, proibição da concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
    • Apreensão de objetos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra ordenação;
    • Privação de gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos.
    - Aos Indiciados toxicodependentes são só aplicáveis sanções não pecuniárias;
     
    - A Comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

    O Governo Civil será a entidade responsável pela execução das coimas e das sanções alternativas em estreita colaboração com as CDT e as autoridades policiais.

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