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IDT, IP Coordenação Nacional
IDT,IP
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro foram reestruturadas as estruturas de coordenação da luta contra a droga e a toxicodependência.

anexo: Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro

A especial configuração institucional da nova estrutura tem em conta o carácter transversal desta problemática: instâncias ou autoridades pública de natureza política ou não, bem como os diferentes actores da sociedade, famílias, instituições cívicas, sociais, socioprofissionais, etc.

  • O nível político e governamental, com a criação de um conselho interministerial e da figura de membro do governo com responsabilidades especiais na política da droga (desde de Março de 2002 esta coordenação política é da responsabilidade do Ministro da Saúde);
  • O nível técnico, com a criação de uma comissão técnica composta por representantes dos ministros que integram o conselho interministerial;
  • O nível de coordenação, com a nomeação de um Coordenador Nacional
  • A sociedade civil, representada num conselho nacional.

O Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência é a entidade Ministerial que ao mais alto nível coordena a definição e a eficaz execução da política pública de luta contra a droga e a toxicodependência. É o órgão máximo de avaliação da execução da Estratégia Nacional. Aprova o Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências e introduz as mudanças na política nacional, quando necessário. O Conselho Interministerial é integrado por 11 ministros (Finanças e da Administração Pública; Defesa Nacional; Negócios Estrangeiros; Administração Interna; Justiça; Presidência do Conselho de Ministros; Educação; Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; Trabalho e da Solidariedade Social e Saúde).

No âmbito deste Conselho, existe uma Comissão Técnica composta por representantes dos Ministros mencionados acima. Esta Comissão Técnica tem como objectivo apoiar o Conselho Interministerial no seguinte:

  • Apreciar e aprovar a Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências;
  • Apreciar e aprovar o Plano de Acção Contra as Drogas e as Toxicodependências e seus relatórios anuais;
  • Garantir e promover a cooperação interdepartamental; 
  • Assegurar a cooperação interministerial e a integração nos planos de actividades departamentais dos objectivos do Plano Nacional;
  • Pronunciar-se sobre actividades, projectos e iniciativas que visem a implementação da Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências;
  • Acompanhar a implementação do Plano de Acção Contra as Drogas e as Toxicodependências e preparar a sua avaliação.

O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenação da política em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial.

O Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. é por inerência o Coordenador Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência. Reporta directamente ao Ministro da Saúde e a sua actividade visa garantir a eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos. O Coordenador Nacional promove igualmente a coordenação das entidades locais, regionais e nacionais de natureza pública ou privada em torno de um esforço comum contra as drogas e assegura a representação externa de Portugal na área das drogas.

O Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência é uma entidade de carácter consultivo do Primeiro-Ministro, responsável pela formulação de recomendações em todos os aspectos abrangidos pelo Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências É presidido pelo Coordenador Nacional e composto por representantes das autarquias, das autoridades judiciais, das associações públicas e religiosas, das universidades, das associações sem fins lucrativos e entidades privadas que actuam nas áreas de tratamento e prevenção e dos media. Desde a reestruturação do IDT, IP., Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, o Conselho Nacional funciona junto do IDT, ISP.

anexo: Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio

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