Home Page

Mapa Delegações
[D]
[D]
 
Áreas de Missão
[D]
Linha Vida
Quer receber notícias do IDT?
Inscreva-se aqui
Questionário de Satisfação do Site

Tratamento
Tratamento Licenciamento e Fiscalização
- Objetivos
 
A toxicodependência constitui um dos mais preocupantes problemas sociais da actualidade, cuja magnitude exige uma resposta eficaz que contemple globalmente a dimensão holística dos indivíduos. Assim, importa tomar medidas que tenham presente as várias vertentes do problema, com especial relevo para a saúde, o emprego e segurança social, a justiça e a educação. O impacte da toxicodependência e os efeitos nefastos que potencia, exigem que nos centros de tratamento e recuperação se procure dar resposta adequada ao indivíduo toxicodependente e respetiva família, sem esquecer a subsequente reintegração social. Importa pois criar condições que garantam a idoneidade de tais centros de tratamento, através dos mecanismos de licenciamento e fiscalização. A maturidade que atingiu entre nós o sistema de resposta aos problemas gerados pela toxicodependência, concretamente na área dos cuidados de saúde, permite e reclama o estabelecimento de regras mais exigentes para a instalação e funcionamento das unidades privadas que integram a rede de instituições que fornecem serviços no âmbito da chamada prevenção secundária da toxicodependência, isto é, do tratamento ou recuperação dos toxicodependentes.
 
Acresce que é tarefa do Estado zelar pela garantia de um nível mínimo de qualidade dos serviços de saúde prestados nesta área, não apenas no que se refere aos requisitos das infraestruturas e das normas de funcionamento, mas, sobretudo, ao nível dos recursos humanos, por forma a garantir o suficiente acompanhamento técnico especializado e a necessária responsabilização médica na supervisão dos cuidados de tratamento fornecidos.
 
Não se trata, nem isso seria tecnicamente possível, de garantir à partida o sucesso dos processos de tratamento, nem sequer de restringir a diversidade dos métodos de tratamento disponíveis no mercado. Trata-se, isso sim, de fixar um conjunto de requisitos básicos de qualidade, na falta dos quais as unidades privadas não podem ser admitidas a prestar este tipo de serviços. A regulamentação de tais mecanismos, respeitando a singularidade destes centros, segue de perto o regime regra de licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, sem prejuízo das especificidades que a realidade da toxicodependência aconselha Para garantia do cumprimento das normas agora fixadas, e que correspondem à regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, organiza-se um sistema de vistorias e fiscalização a cargo das entidades competentes do Ministério da Saúde, que atendendo as especificidades próprias dos cuidados prestados exigem uma maior atenção através do Instituto da Droga e da Toxicodependência.
 
- Tipos de licenciamento e fiscalização
 
Tornou-se cada vez mais importante que a prestação de cuidados de saúde, também aos toxicodependentes, se processe com o respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano das instalações, quer no que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.
 
Assim, o processo administrativo de licenciamento inicia-se com um requerimento da Instituição, dirigido ao Ministro da Saúde, onde conste a denominação social e demais elementos identificativos do requerente, indicação da sede, identificação fiscal, localização e denominação da unidade, indicação da direção clínica e tipo de serviços que pretende prestar, sendo que a instrução do processo envolve ainda a entrega de diversos documentos tipificados na lei.
São ainda avaliadas as condições da Instituição, nomeadamente a idoneidade do requerente a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento, a idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e demais pessoal médico e de enfermagem, a qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados e a comprovada viabilidade técnica e económica da unidade privada de saúde.
 
Com o processo concluído procede o Serviço a uma vistoria da unidade onde se pretende apurar das condições em que é efetuado o tratamento. Não se trata, nem tal seria tecnicamente possível, de garantir à partida o sucesso dos processos de tratamento, nem sequer de restringir a diversidade dos métodos de tratamento disponíveis mas antes de determinar um conjunto de requisitos básicos de qualidade. A referida vistoria é levada a cabo por técnicos do Instituto, coadjuvados por técnicos da Direção Geral de Saúde para o efeito nomeados.
 
Se a unidade cumprir com o estipulado na legislação em vigor o pedido de licenciamento, devidamente instruído e informado será submetido à tutela para que seja a unidade, numa primeira fase, autorizada a funcionar sendo-lhe cometido um prazo geralmente de 6 meses para posterior avaliação da qualidade técnica do serviço prestado. A licença definitiva só será atribuída após uma segunda vistoria, já com a unidade em perfeita atividade que permite avaliar o seu desempenho técnico.
Findo todo este processo, concedida a autorização ou o licenciamento, o Estado através do Instituto pode, se o entender, celebrar convenções destinadas a promover o tratamento de toxicodependentes através da sua comparticipação.

Quanto às fiscalizações elas poderão ser de três tipos:

  • Vistoria para abertura e funcionamento, geralmente a primeira que permitirá avaliar, principalmente das condições físicas da unidade para poder começar a funcionar com uma autorização provisória;
  • Inspeção de renovação e/ou confirmação, é aquela que tem por objetivo confirmar que a unidade mantém adequado e cumpre todos os requisitos estabelecidos e concomitantemente cumpre com as características técnicas e de pessoal, médica e terapêuticas e visa a atribuição da licença definitiva de funcionamento;
  • Inspeções de acompanhamento, sempre que a unidade por qualquer razão, aumento de capacidade ou a sua diminuição, obras, ou implementação de ações corretivas para cumprimento de critérios legais;
  • Inspeções extraordinárias, que correspondem às inspeções que são efetuadas na sequência de reclamações, participações ou de alterações significativas na propriedade, estrutura organização e tipos de serviços a disponibilizar pela unidade.

Qualquer destas inspeções culmina com a elaboração de um relatório circunstanciado de inspeção que deve conter obrigatoriamente informação acerca da unidade inspecionada, equipa inspetora, critérios inspecionados, bem como as não conformidades/observações constatadas e boas ou más práticas detetadas e ainda as ações que a Instituição deverá levar a cabo no sentido corretivo e o prazo para que as ações corretivas sejam implementadas.

IDT - Serviços Centrais

Praça de Alvalade, nº7 - 5º ao 13º
1700-036 Lisboa

T.211 119 000
F.211 112 795
Webmail   
Diretório do Álcool PT
Portal da Saúde
Tu, Alinhas? PT
Sites Mais Úteis - Directório de Páginas Web em Portugal PT